Elementos de uma proposta comercial nas licitações.
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- 26 de jul. de 2025
- 18 min de leitura
Texto autoral do Prof. Aniello Parziale - Instagram
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Introdução
Nunca foi tão importante o estudo das propostas comerciais no âmbito das contratações públicas, uma vez que com a consagração da inversão de fases - onde primeiramente é realizada disputa de preço para depois a verificação dos requisitos de habilitação - permite que o proponente sumariamente perca a oportunidade de sagrar-se vencedor de uma licitação.
Ademais, a importância do estudo da proposta comercial se exponencia quando o processamento do certame ocorre pela internet, que pode ser realizado mais de 200 plataformas de disputa, as quais encontra-se integradas no PNCP (https://www.gov.br/pncp/pt-br/pncp/portais-integrados-ao-pncp). Assim nos manifestamos, uma vez que cada plataforma detém suas particularidades, como layout, forma de disposição de botões e campos, meios de prestar declarações, mecanismos de cadastramento, preenchimento ou upload da proposta comercial, bem como a realização das disputas dentro do sistema distintas.
Sendo assim, é essencial compreender os principais elementos da proposta que podem ser exigidos no edital.
Tomadas as cautelas e providências e seguindo as dicas e lições, os licitantes não perderão oportunidades de negócios em razão da inobservância de algo solicitado no edital ou não cumprimento de alguma exigência no sistema.
A proposta comercial eletrônica e física
Do ponto de vista prático, uma vez ser esse o objetivo deste livro, é importante asseverar que a proposta comercial apresenta-se como eletrônica ou digital quando oferecidas nas licitações processadas pela internet ou, ainda, física ou impressa, a qual deve ser encartada em envelope e oferecida nas licitações presenciais.
Ante tal fato, é necessário que o edital detenha regramento claro e conciso acerca das regras para elaboração e apresentação das propostas comerciais, seja num ou noutro ambiente.
Eventuais erros ou incongruências - por exemplo, num pregão eletrônico que exige a prática de ato presencial - devem ser objeto de pedido de esclarecimentos, quando não a realização de impugnações ou representações ao Tribunal de Contas competente.
Proposta comercial eletrônica ou digital
Nos certames processados pela internet, a licitante deverá encaminhar proposta, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, no sítio eletrônico a ser informado no edital até a data e horário marcado para abertura da sessão pública.
Deve o proponente se atentar para o momento de cadastramento da proposta, que poderá ocorrer em ocasião anterior a realização da disputa. Por exemplo, a licitação ocorrerá na terça-feira, às 14:00, porém o edital finda o cadastramento da proposta comercial às 17h do dia anterior, na segunda-feira. Logo, a inobservância do referido detalhe pode inviabilizar a participação.
Ademais o preenchimento no sistema deve ser realizado com muita atenção, uma vez que o valor cadastrado ou lançado, que poderá, inclusive, ser reduzido na fase de disputa, passa a ser o válido e exigível independentemente do valor da proposta com o valor inicial anexada no sistema, haja vista a possibilidade de alguns portais solicitar a fixação da proposta das duas formas.
Recomenda-se o preenchimento ou cadastramento do valor das ofertas comerciais em momento anterior ao início da fase de disputa ou da data fatal para cadastramento anterior, haja vista a possibilidade de, no momento da realização da inserção dos dados, surgirem problemas de toda sorte.
Por derradeiro, por tal e qual motivo, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema, até a abertura da sessão pública.
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Apresentação da proposta física nas licitações
No tocante a apresentação da proposta comercial em formato físico ou impresso, temos a considerar que, no envelope lacrado deverá ser inserida a oferta, a mesma ser apresentada na hora e local fixada no edital.
Tem-se que a referida proposta comercial deverá assentar todas as informações exigidas no edital, quando não ser produzida levando-se em consideração o modelo anexado no ato convocatório.
Seja em licitações presenciais ou eletrônicas, é vedado o encaminhamento das propostas comerciais por e-mail, fac-símile ou outra forma de comunicação ou meio, que não seja através da inserção da oferta no envelope competente ou por lei do cadastramento ou upload no sistema.
Elementos de uma proposta comercial
Demais disso, sendo a proposta comercial física ou eletrônica, pode o edital solicitar algumas informações ou elementos, no seu interior ou como anexo, devendo o licitante estar atento, haja vista a possibilidade de desclassificação da proposta comercial em face da inobservância de exigência do edital, por exemplo: objeto da licitação; quantitativos pretendidos; marca do objeto a ser entregue; prazo de validade das propostas; assinatura na proposta; cronograma físico-financeiro; declarações; valor da proposta; garantia do objeto contratado; prazo de execução ou entrega do objeto; outras informações que a administração pode exigir; planilha orçamentária e composição de custos; proposta técnica etc. vejamos, uma a uma.
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Objeto da licitação na proposta comercial
O objeto da licitação deverá constar do ato convocatório, conforme estabelece o art. 25, caput, da Nova Lei federal Licitações, o que permitirá que o licitante realize a identificação daquilo que a Administração defesa contratar, passando a precificar à luz das suas particularidades e especificações.
Não obsbante, não pode o edital fixar definições de objeto imprecisas ou demasiadamente amplas (TCU - Decisão nº 420/2002 - Plenário), sob pena de prejudicar a definição do objeto, bem como a sua precificação e se é possível a sua execução no prazo do edital. Outrossim, é ilegal a fixação no edital de licitação d objeto amplo e indefinido (TCU - Acórdão nº 717/2005 - Plenário).
Sob outra ótica, portanto, o objeto da licitação deve ser claro e conciso, aliás, como fixou o TCU, por meio da Súmula nº 177, cujo teor reza que:
"A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão."
Diante destes contorno, deve a proposta comercial reproduzir no seu teor a objeto que consta do edital, devendo, ainda, ser fixados as especificações do bem pretenso, de modo a permitir a Administração, na ocasião em que recebe o bem demandado, realizar a aceitabilidade da mesma, garantindo, assim, o avanços do proponente na licitação..
Em caso de de dúvidas em relação ao objeto que consta da proposta durante a realização do seu julgamento, deve a Administração converter o processo em diligência para que o seja verificada se, efetivamente, os vícios observados seja insanáveis, haja vista a necessidade da possibilidade de correções de erros nas propostas que não alterem substancialmente o seu conteúdo. Por exemplo, nos parecer ser possível corrigir uma proposta que assenta apenas o “valor total mensal” quando o edital exigia o oferecimento de “valor total anual”.
A não fixação do objeto da licitação na proposta comercial gera a sua desclassificação, haja vista a inexistência de critério de aceitabilidade da oferta, uma vez que a Administração não terá condições de saber o que será entregue.
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Quantitativos pretendidos
A decisão de participar ou não do certame passa pela identificação do objeto demandado pela Administração, incluindo, essencialmente, além das particularidades do bem, serviço ou obras, os quantitativos pretensos.
Como já asseverou o TCU, a demanda (entenda-se quantitativo) a ser adquirida é justificativa da contratação, devendo constar do processo administrativo. (Acórdão nº 399/2003 - Plenário).
Logo, deve o quantitativo a ser contratado ser devidamente previsto no edital, inclusive a forma de entrega, se será parcela, integral, imediata ou não.
Observando-se quantitativos elevados no edital, deve o licitante verificar razões para a sua fixação no processo administrativo, uma vez que a demanda lá observada apenas pode ter sido inserida para desestimular a participação.
Outrossim, deve o edital fixar o quantitativo mínimo para entrega, devendo os licitantes, caso assim, não ocorra, a precificação do bem considerar apenas uma unidade. Neste caso, deve o edital se objeto de correção para os interessados precificar sua proposta levando-se em consideração a quantidade mínima fixada no ato convocatório .
Não obstante a fixação de quantitativos elevados, desde que justificado, pode um edital de licitação de SRP permitir a cotação de quantidade mínima de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida.
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Marca do objeto a ser entregue
A descrição do objeto que passa pelo crivo da licitação deve apresentar clareza, concisão, bem como elementos que permitam a individualização do que se busca adquirir pelo mercado correlato, sem que seja, como regra, necessária a fixação de marca, fato que pode gerar direcionamentos de toda sorte e que acaba por violar o princípio da isonomia entre os interessados.
Desta feita, a fim de garantir a satisfatória contratação de um objeto que efetivamente atenda ao interesse público, cabe à Administração licitante, durante a fase interna da licitação, proceder a uma descrição clara e precisa do objeto pretenso, sem, contudo, acrescer especificações desnecessárias que venham restringir o caráter competitivo do certame. Outrossim, a referida descrição do objeto, ao estabelecer as devidas especificações/características, também não poderá indiretamente direcionar a contratação para uma determinada marca.
Todavia, a Nova Lei de Licitações, em seu art. 41, concretizando a jurisprudência do TCU, excepcionalmente, permite a indicação de marcas, nas seguintes hipóteses:
"Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
(…)
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;"
Antes de adentrarmos na análise de cada uma das alíneas que permite ou proibe a exigência de determinadas marcas e modelos, tem-se que poderá o ato convocatório, justificadamente, solicitar que o objeto oferecido pela Administração seja de uma ou mais marcas ou modelos, devendo, desta feita, a justificativa, ampliar ou reduzir o atributo do bem pretenso.
Entendemos que a possibilidade de solicitação de mais de uma marca relativiza a redução do universo de competidores, tornando, assim, mais acessível o mercado público.
Passemos a analisar cada uma das referidas hipóteses:
Necessidade de padronização do objeto
Estabelece o art. 41, inc. I, al. a, da NLLC, que no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado em decorrência da necessidade de padronização do objeto.
Na referida hipótese, relacionada à padronização de objetos, tem-se que tal expediente deve ser efetivado levando-se em consideração fatores como especificações técnicas, desempenho, descontinuidade e, se for o caso, condições de manutenção, assistência técnica, garantia e outros elementos que propiciem a melhor adequação do objeto que se pretenda a devida padronização e às necessidades da Administração Pública.
Uma vez institucionalizada a padronização do objeto, ao cabo do processo administrativo de padronização ou ampla justificativa nos autos do processo administrativo, qualquer aquisição, em regra, dependerá de prévia licitação, tornando-se obrigatório constar do ato convocatório aquela marca ou o modelo do bem padronizado.
É essencial também destacar a Súmula nº 270/2012, que reza que “Em licitações referentes a compras, inclusive de ‘softwares’, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.
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Manutenção da compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração
Estabelece o art. 41, inc. I, al. b, da NLLC, que no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração.
Neste caso, a razões de ordem técnica/científica, as quais constarão do processo administrativo licitatório, deverão ser exaradas por departamento competente e respaldadas, por exemplo, em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens técnicas e o interesse da administração pelo bem identificado pela determinada marca, na medida em que somente aquela eleita é que atenderá melhormente ao interesse público almejado com a contratação.
Logo, existindo um processo de padronização ou competente justificativa técnica, torna-se pertinente e relevante a fixação de exigência de bem de determinada marca, sem que tal expediente restrinja o caráter competitivo da licitação.
Sobre a necessidade da justificativa técnica ser acostada nos autos do processo administrativo, apontou o TCU há muito tempo. Vejamos:
“Certamente, usar de subterfúgios para se obter o produto da marca desejada é o caminho menos indicado para um gestor, porquanto tal procedimento fere os princípios da impessoalidade, da igualdade e do julgamento objetivo, que devem nortear os atos no âmbito da administração pública. Nesse sentido, faz-se necessário o encaminhamento de determinação à Universidade Federal de Sergipe no sentido de que, na hipótese de em certames licitatórios optar pela padronização de produtos, atente para o disposto no art. 7º, § 5º, da mesma Lei, fazendo constar do respectivo processo justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, com estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da administração, considerando as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.” (TCU - Acórdão nº 484/2005 - Plenário - Trecho do voto do Ministro Relator Guilherme Palmeira )
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Marca ou modelo únicos capazes de atender às necessidades do contratante
Estabelece o art. 41, inc. I, al. c, da NLLC, que no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante.
A par de particularidades de um determinado objeto já adquirido, por exemplo, impressoras, em uso ou funcionamento, pode ser que exista a necessidade de aquisição de algo (cartucho de tinta), que aumente a vida útil do bem.
Logo, as características de determinada marca ou modelo se apresentam como únicas a atenderem às necessidades da Administração
Descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo apto
Estabelece o art. 41, inc. I, al. d, da NLLC no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
Com efeito, restou estabelecida a possibilidade de se utilizar determinada marca ou modelo apenas como referência, ou seja, trata-se do já consagrado “ou similar”.
Melhor explicando, permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada. (Acórdão 808/2019-TCU- Plenário).
Por essa interpretação conclui-se que a previsão editalícia aceita outras marcas, desde que possuam um nexo de equivalência dentre elas.
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Vedação de apresentação de propostas comerciais com determinadas marcas ou produtos.
Art. 41, inc. III, veda a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.Em nosso sentir, a referida vedação deve ser entendida como proibitiva de se aceitar propostas que ofertem marca ou produto que, anteriormente, não tenham atendido os requisitos desejados pela Administração licitante.A decisão pela exclusão de determinada marca ou produto não pode ocorrer sem a instauração do devido processo legal, em estrita obediência ao princípio do contraditório, ampla defesa e com direito à revisibilidade da decisão estatal. As razões para a exclusão da marca ou modelo não podem ocorrer com arrimo em questões parciais, mas justificadas em motivadas razões.
Prazo de validade das propostas
Deve o ato convocatório fixar o prazo de validade das propostas comerciais. Objetiva tal informação garantir segurança jurídica para o licitante, pois evita o comprometimento eterno no certame, num cenário mercadológico de aumento de custos e descontinuidade de objetos.
No bojo da Nova Lei de Licitações, tem-se que o prazo de validade das propostas será aquele que for consignado no edital, conforme fixa o seu art. 90, § 2º, diferentemente do período que consta do art. 64, § 3º, da Lei n. 8.666/93, fixado em 60 dias ou, ainda, nas licitações processadas pelo pregão, estabelecidos em 60 dias, se outros não estiver fixados no ato convocatório, conforme art. 6 da Lei do Pregão .
Deve o licitante se atentar para o prazo da validade da oferta, que será fixado à luz das particularidades do objeto que passa pelo crivo da licitação, pois a fixação de período alongado pode desestimular a participação da competição.
Ressalte-se que durante o processamento da licitação, observando-se que restou ultrapassado o prazo de validade das propostas comerciais fixado no edital, estarão os licitantes automaticamente livres as obrigações assumidas no certame, salvo se os proponentes prorrogarem formalmente a validade da mesma.
A inexistência do prazo de validade das propostas comerciais por ser ilegal, exige a sua fixação no edital, e na insistência do Poder Público em não divulgar o referido período, não caberá alternativa para o licitante a não ser impugnar o ato convocatório ou representá-lo ao Tribunal de Contas competente.
A proposta comercial que não reproduzir o prazo contido no edital pode exigir do licitante a confirmação do lapso estabelecido no ato convocatório, sob pena da não ratificação acarretar a desclassificação
Validade das propostas nas modalidades de licitação fixadas na Lei n. 8.666/93 -. | Art. 64, § 3º, da LLC | 60 dias |
Validade das propostas no âmbito do pregão | Art. 6º da Lei do Pregão | 60 dias, se outro não estiver fixado no edital |
Validade das propostas na Nova Lei de Licitações | Art. 90, § 2º, da NLLC | Prazo deve ser indicado na proposta comercial |
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Assinatura na proposta
A assinatura na proposta comercial representa a efetivação do compromisso do licitante e a assunção de obrigações nos limites da sua oferta pela pessoa física ou por meio dos representantes legais da pessoa jurídica.
Ou seja, por meio da assinatura do documento pela pessoa física ou por meio dos representantes da pessoa jurídica, manifesta-se a vontade do licitante efetivamente cumprir o teor lá verificado, consentindo e anuindo validamente, pelo valor lá observado.
Logo, as propostas comerciais, necessariamente, deverão ser assinadas pela pessoa física licitante ou por pessoa com poderes expressos para fazê-lo, caso o licitante seja uma pessoa jurídica, a exemplo do representante legal da empresa ou procurador, a fim de torná-las firmes, concretas e sérias o suficiente para propiciar o julgamento, devendo serem desclassificadas propostas comerciais apócrifas.
Esclareça-se que a proposta comercial deve ser assinada por pessoa legitimada, que detenha poderes constituídos no ato constitutivo da empresa ou procuração, sendo, ainda, desnecessária a assinatura da mesma pelo responsável técnico da licitante, devendo a oferta ser declassificada em caso de assinatura por pessoa incompetente.
A ausência de assinatura da proposta comercial enseja a sua desclassificação, mesmo que todas as folhas estejam rubricadas, não sendo admitidas propostas comerciais apócrifas.
Em caso de licitações eletrônicas, nos parece que esta discussão é irrelevante, pois o login e senha no sistema faz com o que o proponente assuma responsabilidades na plataforma, inclusive assunção de obrigações por meio da apresentação da proposta comercial.
Cronograma físico-financeiro
O cronograma físico-financeiro apresenta-se em forma de planilha, cujo teor resume o desembolso financeiro da obra ou prestação de serviços ao longo da vigência do contrato. É comum o edital solicitar a anexação do referido cronograma na proposta comercial.
Na fase de análise do edital, verificando-se a incompatibilidade das regras de pagamento com os prazos de execução das etapas previstas no edital com o cronograma físico-financeiro anexo ao ato convocatório, é dever do licitante buscar o devido esclarecimento quando não impugnar o edital.
Exigindo o edital a apresentação do cronograma físico-financeiro, tem-se que o não encaminhamento acaba por gerar a desclassificação da proposta comercial.
Por derradeiro, a elaboração de cronograma físico-financeiro de forma equivocada, diversa da prevista no orçamento estimado em planilhas, que constitui-se em anexo do instrumento convocatório da licitação.
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Declarações
Como já asseveramos, o licitante deve declarar determinadas situações - a exemplo de ser enquadrada como ME/EPP; a existência de algum fato superveniente; que não contrata menor etc, devendo as mesmas estarem anexadas à proposta comercial.
Para tornar a participação mais eficiente, observa-se que alguns editais oferecem, como anexo do edital, os modelos de declaração, de modo a facilitar a sua apresentação no momento oportuno, bem como evitar alijamentos desnecessários.
Atualmente, a elaboração destas declarações só faz sentido nas licitações presenciais, uma vez que nas licitações eletrônicas tais declarações já estão disponíveis no sistema, passando os licitantes a clicar no botão para automaticamente declarar a situação.
É importante o licitante ficar atento, pois podem os termos do edital exigir a declaração de algo, porém, por lapso talvez, não disponibilizando o correspondente modelo, sendo que a não apresentação no momento oportuno pode gerar a desclassificação.
Atenção, portanto: Não basta o licitante elaborar apenas as declarações contidas nos anexos, mas identificar quando da análise do edital a necessidade de apresentar outra declaração não prevista nos modelos disponibilizados.
Por lapso, caso o licitante não venha atender à exigência do edital, portando papel e caneta na sessão pública, poderá o mesmo elaborar a declaração manualmente, afastando, assim, o seu alijamento do certame. Assim deve ser admitido pela Administração, pois o afastamento do licitante por tal razão por reduzir desnecessariamente o número de competidores pode caracterizar violação ao princípio da competitividade.
Valor da proposta
Para nós, o valor para fornecer um bem, prestar um serviço ou construir uma obra é informação importante da proposta, devendo ser expressa na oferta, na forma como estabelece o edital.
Ressaltamos que a sua forma de fixação deve estar clara no edital, devendo ser observados as particularidades lá estampadas, uma vez que há a possibilidade do valor da proposta fixada de forma expressa,representada por meio de desconto sobre sistemas ou tabelas oficiais, a exemplo da AUDATEX, CILIA, SINAPI e SICRO etc. Logo, para cada edital há uma forma de precificação.
Melhor explicando, o valor da proposta deve ser fixado levando-se em conta as particularidades, especificações do objeto e demais encargos na forma como o edital estabelece, a exemplo da quantidade, qualidade, forma de execução, local da entrega, garantia legal e contratual, transportes, impostos, custos administrativos, BDI etc.
Logo, é necessário, portanto, que ocorra um estudo do termo de referência ou projeto básico para o interessado efetivamente conhecer o que demanda a Administração. Por exemplo, deve-se ser dada uma atenção substancia em todos os elementos dos anexos do edital pois, por exemplo, encargos fixados no memorial descritivo podem não estar representado na planilha de composição de custos.
Na dúvida ou omissão acerca dos elementos que permite um satisfatória precificação, devem os proponentes buscarem, esclarecimentos, diligência o local para verificação das condições do local para melhor visualização do que deseja a Administração, quando não impugnar ou representar o edital ao Tribunal de Contas competente
Outrossim, atenção também deve ser redobrada, por exemplo, em caso de fornecimento de bens, onde as especificações refletem na precificação, a exemplo da unidade de medida (peso da embalagem) do objeto pretenso, ou ainda, em caso de fornecimento de móveis, a espessura da madeira. Nestes casos, a especificação reflete diretamente no preço a ser oferecido pelos interessados.
Por tal razão, portanto, deve o licitante realizar um estudo atento do edital, pois o valor unitário apresentado pelo licitante em sua proposta deve estar relacionado às particularidades do objeto pretenso, não cabendo, a realização de deduções.
Sem prejuízo de tudo o que foi exposto, deve o valor ser cadastrado corretamente, sob pena de ocorrer a vinculação ao certame não do valor da proposta que reflete a pesquisa realizada, mas sim daquilo que foi efetivamente cadastrado.
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Prazo de execução ou entrega do objeto
O prazo de execução ou entrega do objeto demandado pela Administração é informação essencial que deve constar em todos os editais de licitações, devendo o licitante estar atento quando elabora a sua proposta comercial, haja vista que tal particularidade pode impactar no valor da oferta.
Deve o licitante, quando encontra-se precificando a execução do objeto demandado, levar em consideração os prazos para entrega e prestação de garantia, em caso de fornecimento de bens, ou prazos de início da execução, da etapa, da instalação, testagem, desembaraço etc, uma vez que cada particularidade pode impactar formação do edital.
De modo a efetivamente vincular o proponente, alguns editais exigem que os prazos consignados no edital sejam consignados na proposta comercial.
Planilha orçamentária e composição de custos
A depender do objeto que passa pelo crivo da licitação, pode exigir a Administração Pública que a proposta comercial do licitante seja acompanhada de planilha de composição dos custos e formação de preços incidentes na execução do bem demandado.
Em regra, a planilha orçamentária de composição de custos dos licitantes deverá estar em conformidade com o orçamento previamente estimado pela Administração Pública, fixado em planilhas de quantitativos e preços unitários, bem como observar as regras previstas na jurisprudência do Tribunal de Contas competente que exerce jurisdição sobre o órgão ou entidade licitante.
Com efeito, por meio da análise da planilha de composição de custos do respectivo licitante com aquela fixada no edital, permite-se observar se o proponente fixou valores corretamente e se os quantitativos dos respectivos serviços guardam consonância com aqueles pretendidos pela Administração Pública.
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