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POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS EM CASO DE PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. Por Aniello Parziale

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    Admin
  • há 3 horas
  • 6 min de leitura

Outra questão que é pertinente fixar neste estudo relaciona-se à renovação dos quantitativos fixada na ata de registro de preços.


É importante asseverar que a renovação dos quantitativos em uma ata, conforme sustentado, na ocasião em que ocorre a prorrogação do seus termos, é um tema que gera debates em razão das diferentes interpretações.​ Em nosso sentir, o problema seria resolvido de forma simples, afastando o gasto de horas de estudos e discussões, caso um servidor atento dobrasse o quantitativo quando do planejamento da licitação, pois metade faria frente em um exercício financeiro e a outra metade na outra.


Pois bem, sobre tal questão, algumas instituições e especialistas defendem a possibilidade de renovar os quantitativos originalmente registrados na ata na ocasião em que ocorre prorrogação dos seus termos, desde que atendidas certas condições. Vejamos:​


  1. Previsão no planejamento e no edital: A possibilidade de renovação deve ser contemplada na fase de planejamento da contratação e explicitamente prevista no edital e na própria ata. ​


  1. Comprovação de vantajosidade: É necessário demonstrar que a manutenção dos preços registrados continua vantajosa para a Administração Pública. ​


  1. Formalização adequada: A prorrogação da ata, incluindo a renovação dos quantitativos, deve ser formalizada por meio de termo aditivo dentro do prazo de vigência original da ARP. ​


  1. Ata de registro de preços deve estar vigente: Não é possível a realização de renovação dos quantitativo com a ata de registro de preços expirada. Lembremos que a contratação total dos quantitativos faz com que a ata seja expirada automaticamente


A Advocacia-Geral da União, emitiu o Parecer nº 00075/2024/DECOR/CGU/AGU, reconhecendo a possibilidade jurídica de renovação dos quantitativos da ata de registro de preços nos casos de prorrogação da vigência do referido compromisso, desde que observados os requisitos lá mencionados. ​ É oportuno transcrever um trecho:


g) possibilidade de renovação do quantitativo registrado em Ata

Em regra, as prorrogações das Atas de Registros de Preços ocorrem em razão da necessidade de contratação do quantitativo registrado e ainda não contratado em momento posterior ao prazo de vigência inicial das Atas. Nesse sentido, a legislação permite que a Administração promova a prorrogação da Ata de Registro de Preços para, posteriormente, realizar a contratação do quantitativo remanescente.

Além disso, também é possível que a Administração verifique a necessidade e o interesse em contratar o mesmo quantitativo total para o ano subsequente. Desta feita, a pretensão em prorrogar a Ata de Registro de Preços, visando a contratação desse mesmo quantitativo por um novo período de 1 (um) ano, pode ser mais vantajoso e econômico do que a realização de um novo processo administrativo licitatório.

No entanto, é indispensável que essa possibilidade de renovação do quantitativo registrado seja avaliada na fase de planejamento da contratação e expressamente prevista em Edital e na Ata de Registro de Preços. Nesse sentido é o entendimento da Advocacia-Geral da União, exposto no PARECER n. 0075/2024/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos n° 0028/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU, 0034/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU e 0021/2025/SGPP/CGU/AGU (NUP 71000.062490/2024-61). Referido opinativo assim restou concluído.

Assim sendo, diante de todo o exposto, conclui-se que conferida vista coletiva aos órgão jurídicos desta Advocacia-Geral da União e instruído os autos na forma do art. 39, II do Decreto nº 11.328, de 2023, manifestaram-se   a CGAQ/SCGP/CGU/AGU,       a     CONJUR/CGU, a CONJUR/MGI,  a PGFN, a CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU e a CNLCA/CGU/AGU, convergindo o entendimento no sentido de que, com fulcro no art. 5º, 40, caput, e 84, da Lei 14.133/2021, e Decreto n.º 11.462/2023, há possibilidade jurídica de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços desde que:

(a) seja comprovada a manutenção do preço vantajoso,

(b) haja previsão expressa no ato convocatório e na ata de registro de preços,

(c) o tema tenha sido tratado na fase do planejamento da contratação, e

(d) a prorrogação da ata de registro de preços seja celebrada por termo aditivo dentro do prazo de sua vigência.

Caso prevista a possibilidade de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços conforme autorizado e nas condições do art. 84 da Lei n° 14.133/2021, pode igualmente ser prevista a prorrogação da vigência do termo de comodato, sempre, por certo, mediante a concordância da contratada e a formalização de termo aditivo ao termo de comodato.


Da mesma forma, entende Joel de Menezes Niebuhr. Vejamos:


Em que pese a divergência, a quantidade prevista na ata deve ser renovada quando da prorrogação. Ocorre que a ata não pode ser firmada diretamente por dois anos. O prazo é de um ano e pode ser prorrogado por outro ano. A prorrogação, também é bom reiterar, não é automática e depende do interesse das partes e da comprovação da vantagem para a Administração. Então, a Administração define a quantidade de acordo com a sua demanda estimada para um ano e não para dois anos. Portanto, para que a prorrogação da ata tenha realmente utilidade para a Administração, o quantitativo deve ser renovado. Na hipótese contrária, a prorrogação não teria utilidade, porque o quantitativo não atenderia à demanda da Administração para o período de um ano correspondente à prorrogação, seria apenas uma sobra do primeiro ano, que atenderia à demanda por curto período, insuficiente. É conhecido o adágio verba cum effectu sunti accipienda (a lei não contém palavras inúteis). Ora, o permissivo legal de prorrogação da ata para um segundo ano seria inútil se a Administração não pudesse dispor de quantidade do objeto na ata para atender à sua demanda para esse segundo ano. Não há utilidade em prorrogar ata de registro de preços por um ano se a quantidade não atende à demanda projetada para o período. (Niebuhr, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo (p. 908). Fórum. Edição do Kindle).


Não é outro o entendimento do Conselho da Justiça Federal, que editou o Enunciado n. 42, com o seguinte conteúdo. Vejamos:

  

No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei nº 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.


Aliás, o Ministério Público da União, na forma da Portaria PGR/MPU nº 158, de 27 de setembro de 2024, que regulamentou o Sistema de Registro de Preços na referida entidade, fixou que:


Art. 19. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

§ 1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, devendo o ato de prorrogação da vigência da ata indicar, expressamente, o quantitativo renovado.


Da mesma forma é o entendimento do Professor Edgar Guimarães. Vejamos:


Ademais, a impossibilidade de renovar quantidades pode implicar a quantificação a maior pela Administração, no sentido de já prever uma quantidade para consumo durante dois anos, pensando na prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços.

Ao considerar que estamos diante de uma nova lei de licitações e contratos que dá ênfase à governança, ao planejamento e às inovações das contratações públicas, nos parece mais adequado observar a situação sob a ótica da eficiência.

Neste sentido, se a empresa beneficiária da ata está cumprindo com suas obrigações e o preço registrado se mantém vantajoso, a prorrogação da vigência da ata com a renovação das quantidades por mais um ano, pode acarretar benefícios significativos à Administração. Dentre eles, citamos:

1. Economia processual, tendo em vista a desnecessidade de abrir anualmente novo processo administrativo de contratação;

2. Redução potencial dos preços unitários registrados, diante dos efeitos da economia de escala;

3. Mitigação do risco de licitar novamente e contratar uma empresa que não cumpra as obrigações, gerando prejuízos à Administração.

Diante do novo cenário legal de licitações e contratos e dos apontamentos trazidos neste artigo, em relação à prorrogação do prazo de vigência das atas de registro de preços, concluímos que a renovação das quantidades, desde que prevista na fase preparatória e indicada no ato convocatório, pode ser muito útil e proporcionar uma série de benefícios à Administração. (https://www.portaldecompraspublicas.com.br/blog/prorrogacao-da-vigencia-da-ata-de-registro-de-precos-e-a-possibilidade-ou-nao-de-renovacao-das-quantidades-214)


Por outro lado, há entendimentos que questionam a legalidade da renovação dos quantitativos na prorrogação da ARP. Sobre tal opinião, argumenta-se que a Lei nº 14.133/2021 não prevê explicitamente a renovação dos quantitativos na prorrogação da ata, que a tal renovação poderia ser entendida como um acréscimo de 100% das quantidades, o que poderia contrariar o princípio da legalidade.endimentos que questionam a legalidade da renovação dos quantitativos na prorrogação da ARP. Sobre tal opinião, argumenta-se que a Lei nº 14.133/2021 não prevê explicitamente a renovação dos quantitativos na prorrogação da ata, que a tal renovação poderia ser entendida como um acréscimo de 100% das quantidades, o que poderia contrariar o princípio da legalidade.

 
 
 

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