BDI: Linhas gerais. A presença do IRPJ e CSLL no BDI
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O BDI – Benefício ou Bonificação e Despesas Indiretas, também conhecido como LDI – Lucro e Despesas Indiretas, é um componente da planilha de preço do particular licitante, admitido em licitações, quando o objeto tratar-se de contratação de obras e serviços, cuja finalidade é mensurar o lucro do particular (ou benefício) e as despesas e os tributos incidentes indiretamente na execução do objeto, os quais são impossíveis de ser individualizados na planilha dos custos diretos para a execução do objeto pretendido pela Administração promotora da licitação; nas palavras da professora Maria Alice Pius, “tem a função, portanto, de espelhar os custos e despesas indiretas envolvidas na realização da obra, além de suprir despesas eventuais e garantir a lucratividade imposta pelo construtor” (cf. in “Análise de algumas práticas utilizadas no cálculo do BDI – Bonificação e Despesas Indiretas – para a fixação de preços de obras públicas na construção civil”, FATEC/SP, São Paulo; disponível em http://bt.fatecsp.br/arquivos/bt_12/mariatrabalho2.pdf, acessado em 23/7/08).
Acerca da conceituação do BDI, apresentamos a proposta pelo TCU, delineada no Acórdão nº 538/08 – Plenário, a qual merece ser reproduzida:
“12. Nesta análise, deve-se remeter à conceituação de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), que é a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final, que constitui o preço. Ou seja, apenas o lucro e as despesas indiretas que incidem sobre todos os serviços da obra devem compor o BDI. As despesas classificadas como custos diretos de produção, que compreendem serviços quantificáveis, devem compor a planilha de custos, e não a taxa de BDI” (grifos nossos).
Assim, a Administração deverá compor o BDI levando-se em consideração as peculiaridades que existem nessas atividades, já que deverá observar as despesas indiretas que incidem naquela atividade.
A título de exemplo, apresentamos o BDI elaborado pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 325/07, cuja leitura recomendamos, proposto para as obras de linhas de transmissão e subestação de energia elétrica, usando como base dados colhidos pelas empresas públicas pertencentes à União, o qual detém a referida composição, podendo esta ser usada como referência, se for o caso:
“1. Garantia
2. Risco
3. Despesas Financeiras
4. Administração Central
5. Lucro
6. Tributos
a. COFINS
b. PIS
c. ISS
d. ...”.
Entende o TCU que os gastos não relacionados aos itens acima devem compor os custos diretos com a execução do objeto, caso sejam quantificáveis. Vejamos:
“1. Os gastos indevidamente computados como despesas indiretas devem ser expurgados da taxa de BDI com vista à obtenção de percentual adequado que retrate, de forma equilibrada, os custos efetivamente absorvidos pelo empreiteiro.
2. A elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele que possua os elementos descritivos e que expressem a composição de todos os custos unitários, é imprescindível para a realização de qualquer obra pública, resguardando a Administração Pública de sobrepreços e manipulação indevida no contrato original” (Acórdão nº 2641/07 – Plenário).
É importante salientar que é muito embora nas obras privadas observa-se a presença do imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social no lucro líquido, observa-se que no âmbito das obras públicas não podem tais elementos serem previstos no BDI. Vejamos:
“9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante” (Acórdão nº 325/07 – Plenário).
“9.2.1.1. promover a adequação do valor da taxa de BDI do Contrato nº 10/2007, expurgando qualquer previsão de gasto com CSSL e retirando despesas com mobilização e desmobilização e segurança do trabalho, devendo ser incluídas essas últimas como custo direto na planilha orçamentária” (Acórdão nº 2.469/07 – Plenário).
“(...) E por último, pode ser interminável uma discussão sobre qual o percentual exato a ser adotado a itens específicos do contrato, por ser tema caracteristicamente opinativo. Composição dos custos diretos - para maior transparência do certame, faça constar os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização na planilha orçamentária e não no BDI” (Acórdão nº 608/08 – Plenário).
“9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas – (...) ISS – somente deve ser incluído no BDI a parcela do referido imposto que recair sobre a mão-de-obra e não sobre o equipamento ou serviços. 18. Mas já tive ocasião de relatar alguns julgados desta Corte no sentido da modificação do BDI incidente sobre grandes fornecimentos. Nessa linha, há os Acórdãos 155, 406 e 2.114, de 2006, e 2.186, de 2007, todos do Plenário, nos quais prevaleceu a tese da retirada do ISS do BDI aplicável aos equipamentos previstos em contratos de implantação de perímetros irrigados de responsabilidade do Departamento Nacional de Obras contra as Secas – Dnocs” (Acórdão nº 720/08 – Plenário).
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