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Enunciados do IBDA sobre licitações

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IBDA - Enunciado n.º 109 - A contratação direta, por inexigibilidade, para locação de imóvel cujas  características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha,  pode ser realizada com o locador possuidor, desde que comprovada a justa  posse, que deve ser minuciosamente caracterizada e demonstrada nos autos do  processo administrativo, para que seja possível a locação.


IBDA - Enunciado n.º 136 - Nos processos de contratação direta fundada nos incisos I e II do art. 75 da Lei  n. 14.133/2021, a inobservância do procedimento de divulgação prévia do aviso,  previsto no § 3º do art. 75 dessa Lei, deverá ser motivada expressamente nos  autos. 


IBDA - Enunciado n.º 21- A responsabilidade solidária de que trata o art. 73 da Lei n. 14.133/2021  configura-se apenas quando comprovado que ambos atuaram com dolo, fraude  ou erro grosseiro. 


IBDA - Enunciado n.º 262 e 160 - Para fins de aferição dos valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.  14.133/2021, deve ser considerado somente o somatório do que for despendido  no exercício financeiro, independentemente do prazo de duração do contrato  administrativo e da previsão de prorrogação contratual. 


IBDA - Enunciado n.º 15 - A certificação de pré-qualificação de bens, mediante justificativa, poderá ser usada no credenciamento para substituir a prova de qualidade, sendo  dispensada a exigência de amostra ou prova de conceito. 


IBDA - Enunciado n.º  42 - É viável a previsão da adesão de órgão ou entidade ao credenciamento, assim como a inserção na qualidade de participante, por analogia à disciplina legal da  adesão à ata de registro de preços, prevista no caput e no §2º do art. 86 da Lei  n. 14.133/2021.


IBDA - Enunciado n.º 72 - Na contratação por meio de credenciamento, a exigência da comprovação da  regularidade fiscal poderá ocorrer apenas no momento da formalização do  contrato, não sendo requisito necessário de verificação no procedimento de  credenciamento.

 

IBDA - Enunciado n.º 290 - É admissível prazo de vigência indeterminado no edital de credenciamento. 


IBDA - Enunciado n.º 312 - Em conformidade com o art. 82 da Lei n. 14.133/2021, a alteração ou a  atualização de preços da ata de registro de preços pode ser regulamentada com  a utilização de instrumentos próprios de atualização, além do reajuste, da  repactuação e da revisão. 


IBDA - Enunciado n.º 315 - São vedadas as adesões, por órgãos da Administração direta, autárquica e  fundacional, a atas de registro de preços geradas por empresas estatais, com a  aplicação do regime licitatório e contratual da Lei n. 13.303/2016. 


IBDA - Enunciado n.º  324 - A abertura do procedimento de manifestação de interesse poderá ser provocada  pelas pessoas físicas ou jurídicas que desejam contribuir com a realização de  estudos, investigações, levantamentos e projetos, mediante a apresentação de  requerimento formal perante a Administração Pública, que deverá examiná-lo  com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade de instaurar tal  procedimento.


IBDA - Enunciado n.º 21-A (GT 6) - É obrigatório o saneamento de vícios constantes de licitações e contratos  administrativos, nos termos do art. 147 da Lei n. 14.133/21. 


IBDA - Enunciado n.º 21-B, 112 e 274 (GT 6) - Os parâmetros dos arts. 147 a 150 também são aplicáveis às licitações e  contratos regidos pelas leis n. 8.666/1993, n. 10.520/2002 e n. 12.462/2011. 


IBDA - Enunciado n.º 22 (GT 6) - Na hipótese de reconhecimento de vícios insanáveis nos contratos  administrativos, restando demonstrado que a interrupção ou o desfazimento  gerará maiores ônus ao interesse público primário do que a sua manutenção,  deve-se preservar a avença, resolvendo-se os efeitos da nulidade pela  indenização por perdas e danos, com apuração das responsabilidades cabíveis,  se for o caso. 


IBDA - Enunciado n.º 49 - O art. 159 da Lei n. 14.133/2021, ao determinar o processamento conjunto das  infrações nela previstas, ou em outras leis de licitações e contratos da  Administração Pública, que também sejam tipificadas no art. 5º da Lei n.  12.846/2013, não admite aplicação dúplice da penalidade de multa, em razão do  princípio non bis in idem. 


IBDA - Enunciado n.º 96 - A pedido do licitante ou contratado, poderá ser reconhecido o cumprimento dos  requisitos para reabilitação antes do decurso dos prazos previstos no inciso III  do art. 163 da Lei n. 14.133/2021, situação na qual a decisão que lhe for favorável  terá eficácia a partir do decurso do prazo estipulado.


IBDA - Enunciado n.º 97 - Os métodos consensuais de resolução de disputas previstos na Lei n.  14.133/2021 permitem a utilização da celebração de compromisso para eliminar  irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, nos termos dos arts.  26 e 27 da LINDB. 


IBDA - Enunciado n.º 99 - No âmbito das licitações e contratos administrativos, é possível a celebração de  acordos com a Administração, com o objetivo de isentar ou atenuar a aplicação  das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021. 


IBDA - Enunciado n.º 266 e 336 - O rol do parágrafo único do art. 151 da Lei n. 14.133/2021 tem caráter  exemplificativo sobre controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais  disponíveis. 


IBDA - Enunciado n.º 327 - Os métodos alternativos, adequados ou multiportas de resolução e prevenção  de disputas são estimulados pela Lei n. 14.133/2021, cujo rol constante do art.  151 é exemplificativo. 


IBDA - Enunciado n.º 353-A - É dever da Administração, mediante decisão da autoridade competente, receber  e analisar as propostas de acordos administrativos apresentadas pelo contratado  durante a execução do ajuste, inclusive na fase executória da sanção aplicada.  A recusa ou a celebração do acordo deve ser motivada nos autos do processo  administrativo.


IBDA - Enunciado n.º 41 e 172 - A norma do inciso II do art. 95 da Lei n. 14.133/2021 aplica-se também aos  contratos de prestação de serviços, desde que possam ser executados no prazo  de até 30 (trinta) dias, a contar da ordem de serviço, e deles não resultem  obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, quando cabível. 


IBDA - Enunciado n.º 43, 48 e 71 - A substituição do instrumento de contrato, estabelecida no inciso I do art. 95 da  Lei n. 14.133/2021, é também possível nos demais casos de dispensa de  licitação, de inexigibilidade e de contratação mediante licitação, contanto que o  valor da contratação respeite os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75  dessa lei. 


IBDA - Enunciado n.º 124 - As prorrogações de vigência contratual, a que se refere o art. 107 da Lei n. 14.133/2021, não precisam ser estabelecidas por iguais períodos. 


IBDA - Enunciado n.º 307 - A modificação unilateral do contrato administrativo deve ser justificada no âmbito  de processo administrativo, contendo motivação sobre fato ocorrido ou  conhecido após a celebração do contrato, não cabendo invocação de interesse  público genérico, abstrato e indeterminado. 


IBDA - Enunciado n.º 38 - O § 4º do art. 137 da Lei n. 14.133/2021 autoriza os emitentes das garantias a  participarem do processo de apuração de irregularidade, havendo a necessidade  de notificação do garantidor para assegurar o devido processo legal.


IBDA - Enunciado n.º 126 - Nas hipóteses listadas no § 2º do art. 137, a Lei n. 14.133/2021 assegura ao  contratado o direito de requerer a extinção contratual, oportunidade em que a  Administração deverá, tão somente, avaliar a ocorrência de uma das hipóteses  legais previstas e, em caso positivo, deferir o pedido. 


IBDA - Enunciado n.º  129 - No dever de resposta previsto no art. 123 da Lei n. 14.133/2021, ainda que  considere o requerimento impertinente, protelatório ou de nenhum interesse para  a boa execução do contrato, a Administração deve respondê-lo, informando sua  negativa em razão de uma ou mais dessas características do requerimento,  dentro do prazo estabelecido. 


IBDA - Enunciado n.º 213 - O direito de suspensão, pelo contratado, do cumprimento de obrigações  contratuais, previsto no inciso II do § 3º do art. 137 da Lei n. 14.133/2021, será  exercido no âmbito administrativo, não dependendo de provimento jurisdicional. 


IBDA - Enunciado n.º 249 - Em contratos de terceirização com mão de obra exclusiva, caso não seja  demonstrado, dentro do prazo estabelecido no contrato, o cumprimento das  obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços,  será possível a retenção cautelar de valores devidos pela Administração à  contratada, proporcionalmente ao montante do direito devido aos empregados. 


IBDA - Enunciado n.º 30 - Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade, na forma do regulamento,  garantir o suporte necessário de recursos humanos, materiais e tecnologia, para que os controles internos a que se refere o art. 169, II e III, da Lei n. 14.133/2021  desenvolvam atividades de controle, inspeção, fiscalização e auditoria, com  autonomia técnica, a fim de assegurar a boa gestão de licitações e contratos. 


IBDA - Enunciado n.º 34 e 149 - Os aspectos exemplificativamente indicados nos incisos do art. 147 da Lei n.  14.133/2021 servem de parâmetro para órgãos de controle cumprirem o dever,  decorrente do art. 20 da LINDB, de avaliar as consequências práticas de suas  decisões relacionadas a licitações e contratos. 


IBDA - Enunciado n.º 59 - A atuação dos tribunais de contas nas representações previstas no art. 170, §  4º, da Lei n. 14.133/2021, não está condicionada à prévia provocação de outros órgãos, entidades e agentes. 


IBDA - Enunciado n.º 75 - Sem prejuízo dos pressupostos legais de admissibilidade, os órgãos de controle  considerarão os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na  seleção de fiscalizações e outras ações de controle relacionadas a licitações e  contratos regidos pela Lei n. 14.133/2021, inclusive aquelas voltadas à apuração  de denúncias e representações, com vistas à eficiência e à racionalidade  administrativa. 


IBDA - Enunciado n.º 75-A - Nas ações de controle relacionadas a licitações e contratos regidos pela Lei n.  14.133/2021, ao identificar não conformidades, os órgãos de controle  assegurarão o contraditório e a ampla defesa, diferenciarão as impropriedades  formais das irregularidades que configuram dano à Administração, bem como  considerarão os efeitos práticos de suas d

 
 
 

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