Enunciados do IBDA sobre licitações
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IBDA - Enunciado n.º 109 - A contratação direta, por inexigibilidade, para locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, pode ser realizada com o locador possuidor, desde que comprovada a justa posse, que deve ser minuciosamente caracterizada e demonstrada nos autos do processo administrativo, para que seja possível a locação.
IBDA - Enunciado n.º 136 - Nos processos de contratação direta fundada nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, a inobservância do procedimento de divulgação prévia do aviso, previsto no § 3º do art. 75 dessa Lei, deverá ser motivada expressamente nos autos.
IBDA - Enunciado n.º 21- A responsabilidade solidária de que trata o art. 73 da Lei n. 14.133/2021 configura-se apenas quando comprovado que ambos atuaram com dolo, fraude ou erro grosseiro.
IBDA - Enunciado n.º 262 e 160 - Para fins de aferição dos valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, deve ser considerado somente o somatório do que for despendido no exercício financeiro, independentemente do prazo de duração do contrato administrativo e da previsão de prorrogação contratual.
IBDA - Enunciado n.º 15 - A certificação de pré-qualificação de bens, mediante justificativa, poderá ser usada no credenciamento para substituir a prova de qualidade, sendo dispensada a exigência de amostra ou prova de conceito.
IBDA - Enunciado n.º 42 - É viável a previsão da adesão de órgão ou entidade ao credenciamento, assim como a inserção na qualidade de participante, por analogia à disciplina legal da adesão à ata de registro de preços, prevista no caput e no §2º do art. 86 da Lei n. 14.133/2021.
IBDA - Enunciado n.º 72 - Na contratação por meio de credenciamento, a exigência da comprovação da regularidade fiscal poderá ocorrer apenas no momento da formalização do contrato, não sendo requisito necessário de verificação no procedimento de credenciamento.
IBDA - Enunciado n.º 290 - É admissível prazo de vigência indeterminado no edital de credenciamento.
IBDA - Enunciado n.º 312 - Em conformidade com o art. 82 da Lei n. 14.133/2021, a alteração ou a atualização de preços da ata de registro de preços pode ser regulamentada com a utilização de instrumentos próprios de atualização, além do reajuste, da repactuação e da revisão.
IBDA - Enunciado n.º 315 - São vedadas as adesões, por órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, a atas de registro de preços geradas por empresas estatais, com a aplicação do regime licitatório e contratual da Lei n. 13.303/2016.
IBDA - Enunciado n.º 324 - A abertura do procedimento de manifestação de interesse poderá ser provocada pelas pessoas físicas ou jurídicas que desejam contribuir com a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos, mediante a apresentação de requerimento formal perante a Administração Pública, que deverá examiná-lo com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade de instaurar tal procedimento.
IBDA - Enunciado n.º 21-A (GT 6) - É obrigatório o saneamento de vícios constantes de licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 147 da Lei n. 14.133/21.
IBDA - Enunciado n.º 21-B, 112 e 274 (GT 6) - Os parâmetros dos arts. 147 a 150 também são aplicáveis às licitações e contratos regidos pelas leis n. 8.666/1993, n. 10.520/2002 e n. 12.462/2011.
IBDA - Enunciado n.º 22 (GT 6) - Na hipótese de reconhecimento de vícios insanáveis nos contratos administrativos, restando demonstrado que a interrupção ou o desfazimento gerará maiores ônus ao interesse público primário do que a sua manutenção, deve-se preservar a avença, resolvendo-se os efeitos da nulidade pela indenização por perdas e danos, com apuração das responsabilidades cabíveis, se for o caso.
IBDA - Enunciado n.º 49 - O art. 159 da Lei n. 14.133/2021, ao determinar o processamento conjunto das infrações nela previstas, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificadas no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, não admite aplicação dúplice da penalidade de multa, em razão do princípio non bis in idem.
IBDA - Enunciado n.º 96 - A pedido do licitante ou contratado, poderá ser reconhecido o cumprimento dos requisitos para reabilitação antes do decurso dos prazos previstos no inciso III do art. 163 da Lei n. 14.133/2021, situação na qual a decisão que lhe for favorável terá eficácia a partir do decurso do prazo estipulado.
IBDA - Enunciado n.º 97 - Os métodos consensuais de resolução de disputas previstos na Lei n. 14.133/2021 permitem a utilização da celebração de compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, nos termos dos arts. 26 e 27 da LINDB.
IBDA - Enunciado n.º 99 - No âmbito das licitações e contratos administrativos, é possível a celebração de acordos com a Administração, com o objetivo de isentar ou atenuar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021.
IBDA - Enunciado n.º 266 e 336 - O rol do parágrafo único do art. 151 da Lei n. 14.133/2021 tem caráter exemplificativo sobre controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
IBDA - Enunciado n.º 327 - Os métodos alternativos, adequados ou multiportas de resolução e prevenção de disputas são estimulados pela Lei n. 14.133/2021, cujo rol constante do art. 151 é exemplificativo.
IBDA - Enunciado n.º 353-A - É dever da Administração, mediante decisão da autoridade competente, receber e analisar as propostas de acordos administrativos apresentadas pelo contratado durante a execução do ajuste, inclusive na fase executória da sanção aplicada. A recusa ou a celebração do acordo deve ser motivada nos autos do processo administrativo.
IBDA - Enunciado n.º 41 e 172 - A norma do inciso II do art. 95 da Lei n. 14.133/2021 aplica-se também aos contratos de prestação de serviços, desde que possam ser executados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ordem de serviço, e deles não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, quando cabível.
IBDA - Enunciado n.º 43, 48 e 71 - A substituição do instrumento de contrato, estabelecida no inciso I do art. 95 da Lei n. 14.133/2021, é também possível nos demais casos de dispensa de licitação, de inexigibilidade e de contratação mediante licitação, contanto que o valor da contratação respeite os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 dessa lei.
IBDA - Enunciado n.º 124 - As prorrogações de vigência contratual, a que se refere o art. 107 da Lei n. 14.133/2021, não precisam ser estabelecidas por iguais períodos.
IBDA - Enunciado n.º 307 - A modificação unilateral do contrato administrativo deve ser justificada no âmbito de processo administrativo, contendo motivação sobre fato ocorrido ou conhecido após a celebração do contrato, não cabendo invocação de interesse público genérico, abstrato e indeterminado.
IBDA - Enunciado n.º 38 - O § 4º do art. 137 da Lei n. 14.133/2021 autoriza os emitentes das garantias a participarem do processo de apuração de irregularidade, havendo a necessidade de notificação do garantidor para assegurar o devido processo legal.
IBDA - Enunciado n.º 126 - Nas hipóteses listadas no § 2º do art. 137, a Lei n. 14.133/2021 assegura ao contratado o direito de requerer a extinção contratual, oportunidade em que a Administração deverá, tão somente, avaliar a ocorrência de uma das hipóteses legais previstas e, em caso positivo, deferir o pedido.
IBDA - Enunciado n.º 129 - No dever de resposta previsto no art. 123 da Lei n. 14.133/2021, ainda que considere o requerimento impertinente, protelatório ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, a Administração deve respondê-lo, informando sua negativa em razão de uma ou mais dessas características do requerimento, dentro do prazo estabelecido.
IBDA - Enunciado n.º 213 - O direito de suspensão, pelo contratado, do cumprimento de obrigações contratuais, previsto no inciso II do § 3º do art. 137 da Lei n. 14.133/2021, será exercido no âmbito administrativo, não dependendo de provimento jurisdicional.
IBDA - Enunciado n.º 249 - Em contratos de terceirização com mão de obra exclusiva, caso não seja demonstrado, dentro do prazo estabelecido no contrato, o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços, será possível a retenção cautelar de valores devidos pela Administração à contratada, proporcionalmente ao montante do direito devido aos empregados.
IBDA - Enunciado n.º 30 - Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade, na forma do regulamento, garantir o suporte necessário de recursos humanos, materiais e tecnologia, para que os controles internos a que se refere o art. 169, II e III, da Lei n. 14.133/2021 desenvolvam atividades de controle, inspeção, fiscalização e auditoria, com autonomia técnica, a fim de assegurar a boa gestão de licitações e contratos.
IBDA - Enunciado n.º 34 e 149 - Os aspectos exemplificativamente indicados nos incisos do art. 147 da Lei n. 14.133/2021 servem de parâmetro para órgãos de controle cumprirem o dever, decorrente do art. 20 da LINDB, de avaliar as consequências práticas de suas decisões relacionadas a licitações e contratos.
IBDA - Enunciado n.º 59 - A atuação dos tribunais de contas nas representações previstas no art. 170, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, não está condicionada à prévia provocação de outros órgãos, entidades e agentes.
IBDA - Enunciado n.º 75 - Sem prejuízo dos pressupostos legais de admissibilidade, os órgãos de controle considerarão os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na seleção de fiscalizações e outras ações de controle relacionadas a licitações e contratos regidos pela Lei n. 14.133/2021, inclusive aquelas voltadas à apuração de denúncias e representações, com vistas à eficiência e à racionalidade administrativa.
IBDA - Enunciado n.º 75-A - Nas ações de controle relacionadas a licitações e contratos regidos pela Lei n. 14.133/2021, ao identificar não conformidades, os órgãos de controle assegurarão o contraditório e a ampla defesa, diferenciarão as impropriedades formais das irregularidades que configuram dano à Administração, bem como considerarão os efeitos práticos de suas d
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