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Apresentação de documentação habilitatória e/ou proposta readequada em determinado prazo. Utilização integral do prazo para apresentação de quaisquer documentos, quantas vezes forem necessárias

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    Admin
  • 27 de mar.
  • 3 min de leitura

Por Aniello Parziale


Indaga a cliente qual é o fundamento que permite o licitante anexar quaisquer documentos habilitatórios e/ou proposta readequada, durante o período fixado no edital, antes ou depois da manifestação do pregoeiro, quantas vezes for o necessário; em outras palavras, que proíbe o agente de contratação não receber outros documentos após já ter recebido um, ocorrendo o envio dentro do lapso fixado no ato convocatório.

Exemplifica-se: Em uma licitação, um pregoeiro solicita os documentos de habilitação às 9h00, com prazo de duas horas. O proponente anexa os documentos às 9h30, mas, às 9h40, ocorre a inabilitação por não apresentar o balanço de 2022, mas só o de 2023, conforme exigência fixada na Nova Lei de Licitações. Embora o licitante esteja dentro do prazo, caracteriza excesso de rigorismo a postura do agente de contratação que não permite o envio de documento faltante, dentro do prazo de 2 horas, ou seja, até as 11h.

Em nosso sentir, tem-se que o fundamento jurídico para permitir que um licitante anexe quaisquer documentos habilitatórios e/ou proposta readequada durante o período fixado no edital, antes ou depois da manifestação do pregoeiro, quantas vezes for o necessário, são os princípios da competitividade, economicidade e razoabilidade, expressamente previstos no art. 5º da Nova Lei de Licitações, haja vista inexistir um dispositivo na legislação que trate especificamente sobre o tema.

É importante asseverar que o comportamento que não seja esse caracteriza flagrante excesso de formalismo no julgamento da licitação, o que é inadmitido, podendo tal decisão administrativa ser reformada administrativa ou judicialmente.

O emprego de excesso de rigor pelo agente administrativo gera danos aos participantes por causas que não ofendem a essência do certame, mas, ao contrário, estão vinculadas a meras formalidades ou burocracias, o que somente alimenta “o apego a formalismos exagerados e injustificados (...) que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita” (Decisão nº 695/1999 - TCU - Plenário).

Ademais, não entender desta forma é afastar do certame o detentor da proposta mais vantajosa, passando a administração a contratar a mais cara, violando, assim, o princípio da economicidade previsto expressamente também no caput do art. 70 da CF/88.

Outrossim, não permitir tal possibilidade também viola o princípio da razoabilidade. Tal princípio detém a finalidade de evitar a atuação desnecessária do poder estatal, devendo a sua incidência ocorrer mediante a obediência aos critérios aceitáveis e objetivos para evitar-se a discricionariedade administrativa ilimitada. Em outras palavras, busca-se atingir os resultados esperados por meio do emprego de atos, fatos e decisões que respeitem os demais princípios para que haja a proporcionalidade na conduta.

Acerca da necessidade das decisões administrativas não apresentarem excesso de rigorismo, confira as determinações dos egs. STJ e TCU:

“1. Cláusulas editalícias com dicção condicional favorecem interpretação amoldada à sua finalidade lógica, merecendo compreensão moderada a exigência obstativa do fim primordial de licitação, aberta para ampla concorrência. A interpretação soldada ao rigor tecnicista deve sofrer temperamentos lógicos, diante de inafastáveis realidades, sob pena de configuração de revolta contra a razão do certame lucrativo" (STJ - MS 7724 / DF - Relator Ministro Milton Luiz Pereira).

“1. O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação” (STJ - MS 5693 / DF – Relator Ministro Milton Luiz Pereira).

“19. O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece-se o interesse público e passa-se a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer” (TCU - Decisão nº 695/1999 - Plenário).

Sendo assim, em resposta, caso seja concedido o prazo constante do edital para o licitante anexar os documentos habilitatórios e/ou proposta readequada durante o referido período, antes ou depois da manifestação do agente de contratação, é possível e deve ser garantida a anexação de quaisquer documentos, quantas vezes o proponente achar necessário.

Por derradeiro, tem-se que os sistemas devem ser customizados para prever tal possibilidade ou, quiçá, franquear nova possibilidade de inserção daquilo que não foi possível encaminhar, sob pena de manutenção da ilegalidade.

É importante apresentar tal entendimento, pois os órgãos de controle estão punindo agentes de contratação por erro grosseiro em inabilitação equivocada, mesmo que sem intuito doloso. Vejamos:

"2. A inabilitação equivocada de licitante pode prejudicar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, além de caracterizar, ainda que sem intuito doloso, direcionamento do certame em benefício da licitante vencedora, configurando erro grosseiro da pregoeira e autorizando, nos termos do art. 28 da LINDB, sua responsabilização" (TCE/MG n. Processo: 1092640).

 
 
 

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