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O Dec. Federal nº 8.250/2014, cujo teor modificou o Dec. Federal nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública Federal, trouxe algumas novidades, das quais sobressai a compra nacional.
Nos termos do art. 2º, inc. VI, do regulamento destacado, entende-se como compra nacional a aquisição de “bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados”. Em outras palavras, as compras nacionais têm o condão de atender às necessidades da União, Estados, Municípios e DF participantes de projetos ou programas do Governo Federal.
Em relação a esse novo modelo de compras, ele deverá ser implementado no âmbito de programas e projetos descentralizados do Governo Federal com os demais entes federativos, cujo teor envolve o repasse de recursos financeiros da União para aquisição de bens ou contratação de serviços necessários para a persecução dos objetivos das correspondentes políticas públicas.
Com o escopo de viabilizar a realização da “Compra Nacional”, foi estabelecido que o “órgão gerenciador federal” também conduzirá os procedimentos para registro de preços em relação a tal demanda específica, podendo os “órgãos participantes de compra nacional”, vale dizer, os participantes de programas ou projetos federais, também adquirir o objeto através das atas de registro de preços existentes no Governo Federal, ex vi do teor contido no art. 2º, inc. VII, e art. 6º, ambos do Dec. Federal nº 7.892/2013.
Para tanto, consoante estabelece o art. 6º, § 2º, do Dec. Federal nº 7.892/2013, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, participantes do programa federal, como o escopo de dar a devida publicidade. Comprovada a vantajosidade, ficará facultado aos órgãos ou entidades participantes da compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.
Verificando-se, todavia, no ajuste (convênio administrativo, por exemplo) celebrado entre a Administração Pública Federal e os órgãos e entidades participantes do projeto ou programa federal a obrigatoriedade de contratação do objeto através das atas de registros de preços federais, entende-se que inexistirá tal faculdade, mas, sim, estrita vinculação ao regramento contido no termo. Logo, a contratação do objeto demandado deverá ocorrer por meio da ata de registro de preços de compra nacional.
Desta feita, caso se verifique a vantajosidade dos preços obtidos pelo órgão gerenciador, conforme permite o art. 6º, § 3º, do Dec. Federal nº 7.892/2013, poderão os órgãos e entidades participantes do programa federal apresentar sua demanda com o escopo de viabilizar a contratação do objeto por meio da ata de registro de preços federal, afastando, assim, a necessidade de instauração de uma licitação para tal desiderato.
Na forma que determina o art. 6º, § 5º, do Dec. Federal nº 7.892/2013, a aceitação de novos itens na ata de registro de preços por parte do órgão gerenciador imporá ao órgão participante demandante, na fase interna da licitação, a elaboração da especificação ou termo de referência ou projeto básico deste item/objeto, conforme o caso, e a realização da pesquisa de mercado respectiva, observado o disposto no art. 6º. O seu § 6º, por sua vez, dispõe que, para o caso de aceitação, pelo órgão gerenciador, da inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda deverá elaborar, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Alerte-se que do conceito de “órgão participante”, constante do inc. IV do art. 2º do Dec. Federal nº 7.892/2013, foi subtraída a palavra “federal”. Logo, passou-se a permitir que órgãos e entidades de outras órbitas federativas figurem como “órgão participante” no Sistema de Registro de Preços federal, quando se tratar de compra nacional.
Diante da moldura regulamentar acima aduzida, observa-se que a implementação da compra nacional reverenciará o princípio da economicidade, expressamente previsto no caput do art. 70 da CF/1988, haja vista que o registro de preços de objetos em grandes quantidades, de forma que atenda a toda a demanda criada pelos órgãos e entidades participantes de projeto ou programa federal, reduzirá o valor unitário do bem pretenso em razão do “princípio da economia de escala”.
Conforme ensinam os juristas Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti, “Economia de Escala significa que quanto maior for a quantidade licitada menor poderá ser o custo unitário do produto a ser adquirido” (Da responsabilidade de agentes públicos e privados nos processos administrativos de licitação e contratação. São Paulo: NDJ, 2012. p. 92).
Demais disso, a realização da contratação nos moldes estabelecidos no regulamento federal destacado prestigiará o princípio da eficiência administrativa, expressamente previsto no caput do art. 37 da CF/1988, na medida em que os órgãos e as entidades participantes de projeto ou programa federal não mais precisarão instaurar licitações autônomas para contratar o objeto demandado.
Demonstrando, assim, claro e evidente benefício, parece-nos que as compras nacionais deverão reduzir os recursos públicos e o tempo despendidos na contratação de bens e serviços destinados à implementação de programas federais, tornando, desse modo, mais econômica e eficiente a implementação de políticas públicas da União.
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