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A definição de marca nas contratações públicas

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Objetivando proteger a competitividade e a isonomia entre os participantes nas contratações públicas, a Lei de Licitações, como regra, veda a preferência por marcas. Assim, a exigência editalícia de que o bem que passa pelo crivo da licitação detenha determinada marca, na execução de obras e serviços, bem como nas compras, é expressamente vedada pelos arts. 7º, § 5º, e 15, § 7º, inc. I, ambos dispositivos constantes da Lei nº 8.666/93.


Nessa situação, todavia, a fim de garantir satisfatória contratação de um objeto que efetivamente atenda ao interesse público, cabe à Administração licitante, durante a fase interna da licitação, proceder a uma descrição clara e precisa do objeto pretenso, sem, contudo, acrescer especificações desnecessárias que venham restringir o caráter competitivo do certame.


Com efeito, ante a vedação legal pela fixação de preferência de marca acima aduzida, a referida descrição do objeto, ao estabelecer as devidas especificações/características, também não poderá indiretamente direcionar a contratação para uma determinada marca.


Assim, o objeto da licitação, observando os contornos acima aduzidos, deverá constar do ato convocatório, conforme estabelece o art. 40, inc. I, da Lei federal nº 8.666/93, o que permitirá a realização do necessário julgamento objetivo da licitação, quando do cotejo entre o objeto do certame e aquele constante das propostas dos proponentes.


Em sede de exceção, entretanto, a fixação de marca, no âmbito das licitações e contratações diretas, somente será lícita desde que haja um prévio processo de padronização, conforme permite o art. 15, inc. I ou, ainda, em caso da existência de ampla justificativa técnica, como determina o art. 7º, § 5º, ambos dispositivos constantes também do Estatuto federal Licitatório.


Na primeira hipótese, no que tange à padronização de objetos, o referido expediente deve ser efetivado nos moldes previstos pelo dispositivo supramencionado, devendo a padronização levar em consideração fatores como especificações técnicas e de desempenho e, se for o caso, condições de manutenção, assistência técnica, garantia e outros elementos que propiciem a melhor adequação do objeto que se pretenda a devida padronização e as necessidades da Administração Pública. Uma vez institucionalizada a padronização do objeto, ao cabo do processo administrativo de padronização, qualquer aquisição, em regra, dependerá de prévia licitação, tornando-se obrigatório constar do ato convocatório aquela marca ou o modelo do bem padronizado.

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