DECRETO Nº 61.018, DE 7 DE JULHO DE 2026.
DECRETO Nº 61.018, DE 7 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o procedimento auxiliar de credenciamento relativo à hipótese de contratação de comércio eletrônico prevista no inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 19.183, de 14 de janeiro de 2026, que autoriza o Estado a regulamentar os procedimentos de credenciamento relativos à hipótese de contratação de comércio eletrônico prevista no inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Compras Expressas de Pernambuco - SICX-PE, destinado à contratação de bens e serviços comuns padronizados por meio de procedimento de credenciamento, na forma do inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O SICX-PE aplica-se ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, compreendendo os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.
§ 2º A adesão ao SICX-PE pelos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado poderá ser regulada mediante celebração de convênio, a ser autorizado e formalizado pela Secretaria de Administração.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º São princípios do SICX-PE:
I - a modernização e o fortalecimento da relação do Poder Público com a sociedade e com os fornecedores;
II - o planejamento e a execução das compras públicas de forma eficiente, com simplificação dos procedimentos, agilidade e obtenção de economia;
III - a cooperação entre os entes públicos para promoção de serviços mais eficientes;
IV - a centralização da padronização das compras públicas, da seleção de fornecedores e da execução da despesa; e
V - a integração e a transparência dos dados, com foco no uso das informações para melhoria das políticas públicas e controle social.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Sistema de Compras Expressas de Pernambuco - SICX-PE: conjunto de procedimentos para contratação pelo Poder Público de bens e serviços comuns padronizados, mediante procedimento de credenciamento relativo à hipótese de contratação prevista no inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021, em formato eletrônico;
II - Sistema Eletrônico Oficial: sistema informatizado, definido em regulamento específico da Secretaria de Administração, de acesso público, que permita a operacionalização das etapas da contratação pública, por meio do qual ocorrem as interações entre fornecedores e Poder Público para aquisição dos bens e serviços;
III - órgão demandante: órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias, interessados em contratar bens e serviços pelo SICX-PE, para atendimento de suas necessidades;
IV - fornecedor interessado: pessoa física ou jurídica interessada em fornecer bens ou prestar serviços para a Administração Pública por meio do procedimento do SICX-PE;
V - fornecedor credenciado: pessoa física ou jurídica constante de banco de credenciados, referente a edital de credenciamento vigente, habilitado para fornecer bens ou prestar serviços para a Administração Pública por meio do procedimento do SICX-PE;
VI - bens e serviços comuns padronizados: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado e que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos em regulamento específico da Secretaria de Administração;
VII - catálogo de bens e serviços: relação dos bens e serviços elegíveis para contratação pelo SICX-PE, disponibilizada no sistema eletrônico oficial;
VIII - oportunidade de negócio: disponibilização, no sistema eletrônico oficial, de itens de bens e serviços passíveis de contratação futura pela Administração Pública; e
IX - pedido de cotação: procedimento de seleção de fornecedores destinado a obter as melhores propostas para a contratação de bens ou serviços específicos.
Seção III
Da Padronização dos Bens e Serviços
Art. 4º A Secretaria de Administração publicará norma complementar para fins de definir os critérios de elegibilidade, documentos, procedimentos, parâmetros e indicadores de padronização do SICX-PE, em observância ao estabelecido neste Decreto.
Seção IV
Dos Objetos Disponibilizados
Art. 5º O SICX-PE disponibilizará, por meio do Sistema Eletrônico Oficial, oportunidades de negócio a fornecedores interessados de objetos selecionados pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Os órgãos demandantes poderão solicitar à Secretaria de Administração a disponibilização de novos itens nas oportunidades de negócio, mediante justificativa, e acompanhada das informações necessárias, os quais serão analisados pela referida Secretaria.
Art. 6º Os itens de bens e serviços objeto das oportunidades de negócios serão definidos em anexo do edital de credenciamento.
§ 1º O anexo do edital de credenciamento conterá a descrição dos itens, as unidades de fornecimento, os quantitativos estimados e demais informações necessárias à contratação.
§ 2º O valor global estimado será estabelecido no anexo do edital de credenciamento, para fins de definição de valor máximo a ser contratado, devendo os valores unitários e totais estimados de cada item ser formalizados posteriormente, conforme procedimento estabelecido nos arts. 23 a 26.
Art. 7º A Secretaria de Administração poderá revisar periodicamente os bens e serviços constantes no anexo do edital de credenciamento para promover a alteração, a inclusão ou a exclusão de itens, de quantitativos, de especificações técnicas e de valores.
§ 1º Os órgãos demandantes poderão solicitar à Secretaria de Administração a revisão dos itens do anexo de edital de credenciamento, mediante justificativa, acompanhada das informações necessárias para inclusão, exclusão ou alteração dos itens, que será analisada pela referida Secretaria.
§ 2º Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar a revisão dos itens do anexo de edital de credenciamento, a qualquer tempo, conforme procedimento estabelecido para pedido de esclarecimento e impugnação definido no edital de credenciamento, constituindo-se essa ferramenta instrumento permanente de diálogo com o mercado, com o objetivo de promover o aprimoramento contínuo do Catálogo do SICX-PE e incentivar a ampla participação dos interessados.
Art. 8º No caso de inclusão, alteração ou exclusão de itens constantes em edital de credenciamento vigente, o anexo será atualizado e deverá ser publicado no Sistema Eletrônico Oficial, passando a vigorar a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. A atualização do anexo do edital de credenciamento dispensa análise jurídica para fins de controle de legalidade dos documentos de fase preparatória previsto no inciso II do art. 18.
Art. 9º Os itens de bens e serviços comuns padronizados disponibilizados no SICX-PE não excluem a possibilidade de contratação desses itens por meio de pregão ou de contratação direta.
Seção V
Do Acesso às Oportunidades de Negócio
Art. 10. As oportunidades de negócio do SICX-PE serão disponibilizadas para consulta por qualquer fornecedor interessado.
Art. 11. A participação dos fornecedores nos credenciamentos dar-se-á mediante prévio cadastramento no Sistema Eletrônico Oficial, por meio da digitação da senha pessoal e intransferível do representante do proponente interessado, após o cadastramento.
Parágrafo único. O credenciamento no SICX-PE constitui condição para participação nas oportunidades de negócio, não gerando direito subjetivo à contratação.
Art. 12. É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha, bem como seu uso em qualquer transação efetuada, diretamente ou por seu representante, não cabendo à Administração a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros.
Art. 13. Os requisitos de habilitação serão definidos no edital, de acordo com a natureza e as especificidades do objeto da contratação, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 14. A Administração poderá, para fins de operacionalização do SICX-PE, utilizar o Registro Cadastral Estadual para acesso, permanência, registro, controle e gestão dos fornecedores.
Seção VI
Das Atribuições e Responsabilidades
Art. 15. São atribuições da Secretaria de Administração:
I - elaborar orientações, manuais, fluxos e documentos padrões para fins de operacionalização do SICX-PE;
II - definir os objetos das oportunidades de negócio do SICX-PE;
III - eleger os itens padronizados de bens e serviços ofertados no SICX-PE;
IV - elaborar os documentos de fase preparatória dos itens a serem disponibilizados no SICX-PE;
V - efetuar a estimativa de preços dos itens que serão disponibilizados no SICX-PE;
VI - operacionalizar o Sistema Eletrônico Oficial utilizado no SICX-PE;
VII - gerenciar credenciais de acesso ao Sistema Eletrônico Oficial para os usuários da Secretaria, bem como para os órgãos demandantes e fornecedores;
VIII - gerenciar a execução orçamentária e financeira relativas às contratações operacionalizadas no SICX-PE, após destaque orçamentário do órgão demandante;
IX - formalizar a contratação, empenho, liquidação e pagamento dos bens entregues e serviços prestados, conforme ateste de recebimento realizado pelo órgão demandante;
X - operacionalizar no Sistema Eletrônico Oficial o descredenciamento do fornecedor ou a denúncia do credenciado, bem como as sanções aplicadas; e
XI - instaurar procedimento administrativo para apurar situação ensejadora de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, encaminhando ao órgão ou entidade demandante competente para aplicação de penalidade, quando for o caso.
Parágrafo único. As atividades acessórias relativas à operacionalização do SICX-PE poderão ser realizadas por terceiros.
Art. 16. São atribuições do órgão demandante:
I - solicitar à Secretaria de Administração disponibilização de novas oportunidades de negócio de seu interesse, ou a inclusão, exclusão ou revisão de itens de sua necessidade;
II - demandar à Secretaria de Administração a contratação de bens ou serviços, mediante o procedimento de registro de demanda estabelecido neste Decreto, de acordo com sua necessidade e com base nos itens definidos no edital de credenciamento disponibilizado no Sistema;
III - transferir os recursos orçamentários do órgão para a Secretaria de Administração, correspondente ao valor estimado para a contratação da demanda;
IV - realizar o recebimento dos bens ou serviços contratados e efetuar o ateste para fins de liquidação e pagamento;
V - realizar a gestão, fiscalização, monitoramento e acompanhamento da entrega dos bens ou da execução dos serviços; e
VI - informar à Secretaria de Administração a ocorrência de fato que possa ensejar o descredenciamento do fornecedor, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 17. Na condução e operacionalização do SICX-PE, são atribuições exclusivas dos servidores públicos efetivos pertencentes aos quadros permanentes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 117, 118 e 119, todas de 26 de junho de 2008, aquelas previstas no art. 15.
Parágrafo único. Regulamento da Secretaria de Administração definirá expressamente os atos específicos que se enquadram como relacionados a cada uma das atividades exclusivas de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO
Seção I
Das Etapas
Art. 18. O procedimento de contratação será composto das seguintes etapas:
I - preparatória;
II - controle de legalidade dos documentos produzidos na fase preparatória;
III - autorização da autoridade competente para divulgação do edital de credenciamento;
IV - divulgação do edital de credenciamento;
V - apresentação dos pedidos de credenciamento e da documentação exigida;
VI - análise dos pedidos, mediante parecer técnico, se for o caso;
VII - divulgação do resultado preliminar;
VIII - fase recursal;
IX - divulgação do banco de credenciados;
X - registro da demanda;
XI - estimativa de preços;
XII - pedido de cotação e seleção de fornecedores;
XIII - contratação;
XIV - recebimento do bem ou serviço; e
XV - pagamento.
Parágrafo único. É admitida a apresentação de novos pedidos de credenciamento a qualquer tempo, realizando-se as etapas previstas nos incisos V a IX na periodicidade indicada no edital de credenciamento ou, antecipadamente, sempre que houver necessidade administrativa.
Art. 19. A etapa prevista no inciso I do art. 18, deve obedecer às disposições do Decreto nº 58.959, de 15 de julho de 2025, e do Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, no que couber, observando as peculiaridades a seguir:
I - os documentos de fase preparatória serão elaborados pela Secretaria de Administração, estando os órgãos demandantes dispensados de sua realização, devendo certificar, quando do registro da demanda, nos termos do art. 22, que os documentos elaborados pela referida Secretaria são aderentes à sua necessidade;
II - o edital de credenciamento deverá prever:
a) o valor global estimado, para fins de definição de valor máximo a ser contratado, que será calculado com base em metodologia disciplinada em regulamento específico da Secretaria de Administração; e
b) os procedimentos para o Pedido de Cotação, em observância ao disposto nos arts. 28 a 35;
III - será dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, devendo a elegibilidade do objeto com a lógica operacional do SICX-PE ser avaliada na etapa de padronização, nos termos do art. 4º.
Art. 20. As etapas previstas nos incisos II a IX do art. 18 devem obedecer às disposições do Decreto nº 58.959, de 2025.
Seção II
Do Registro da Demanda
Art. 21. O órgão demandante encaminhará à Secretaria de Administração sua demanda em relação aos objetos já incorporados em edital de credenciamento vigente.
Art. 22. O registro da demanda corresponde à solicitação de contratação, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação do item do bem ou serviço a ser contratado;
II - justificativa da necessidade da contratação;
III - quantitativo de cada item e suas respectivas justificativas;
IV - local/locais de prestação do serviço ou entrega do objeto;
V - Documento de Formalização da Demanda - DFD para comprovação do prévio registro da demanda no Plano de Contratações Anual - PCA;
VI - indicação dos servidores responsáveis pelo registro da demanda e pelo ateste do recebimento do bem ou serviço; e
VII - declaração de que o edital de credenciamento e seus anexos são aderentes à sua necessidade.
§ 1º A veracidade e o mérito das informações prestadas em atendimento ao inciso II e III do caput serão de responsabilidade do órgão demandante, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos a serem dirimidos no procedimento.
§ 2º O órgão demandante deverá motivar os aspectos discricionários que lhe competirem, conforme disposto no edital de credenciamento.
Seção III
Da Estimativa de Preços
Art. 23. O orçamento estimado, contendo as estimativas de preços para cada item, será elaborado após o registro da demanda encaminhada nos termos dos arts. 21 e 22.
Art. 24. O orçamento estimado deverá ser formalizado em documento próprio, podendo ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Art. 25. O preço estimado é o preço unitário máximo por item aceito pela Administração para contratação do bem ou serviço.
Art. 26. O preço unitário estimado de cada item deverá ser elaborado de acordo com o regulamento específico da Secretaria de Administração.
Parágrafo único. A estimativa de preço poderá levar em conta o custo administrativo de um processo fora do SICX-PE.
Art. 27. Após a definição do preço estimado, o órgão demandante deverá encaminhar destaque orçamentário ou documento correlato de transferência à Secretaria de Administração, correspondente ao valor global dos itens registrados na demanda.
Seção IV
Do Pedido de Cotação e da Seleção de Fornecedores
Art. 28. Após o registro e aprovação da demanda, a Secretaria de Administração publicará o pedido de cotação no Sistema Eletrônico Oficial, dando início ao procedimento de seleção de fornecedores.
Art. 29. O pedido de cotação conterá, no mínimo:
I - identificação do edital de credenciamento;
II - indicação dos itens, das quantidades demandadas, dos locais de prestação do bem ou serviço, conforme as regras estipuladas no edital de credenciamento; e
III - data e horário de início e término para cadastramento das propostas dos fornecedores credenciados, não inferior a 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de publicação do pedido de cotação no Sistema Eletrônico Oficial.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso III poderá ser reduzido, em caráter excepcional, em caso de necessidade administrativa, devidamente justificada e motivada.
Art. 30. Poderá ocorrer mais de uma rodada para cada pedido de cotação, conforme descrito no edital de credenciamento, em observância a regulamento específico da Secretaria de Administração.
Art. 31. Os fornecedores credenciados encaminharão suas propostas para os itens do edital de credenciamento que tenham interesse, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico Oficial, através de acesso com login e senha, até a data e o horário estabelecidos.
Parágrafo único. Os fornecedores poderão acrescer, retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no Sistema, até o encerramento do prazo para envio de propostas.
Art. 32. As propostas e a identificação dos fornecedores permanecerão sob sigilo até o encerramento do prazo para envio de propostas.
Art. 33. O edital de credenciamento poderá prever a possibilidade de os fornecedores cadastrarem previamente propostas para os objetos de sua linha de fornecimento, anteriormente à publicação de pedido de cotação, quando disponível a funcionalidade no Sistema, compondo esses preços o catálogo disponibilizado no Sistema de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Caso o fornecedor tenha cadastrado proposta previamente à publicação de pedido de cotação para o item correspondente, o preço unitário ofertado pelo fornecedor no pedido de cotação não poderá ser superior ao valor cadastrado no catálogo, sendo o valor do catálogo editável a qualquer tempo.
Art. 34. As propostas vencedoras para aquisição do bem ou prestação do serviço em cada pedido de cotação serão aquelas que, após o encerramento do prazo para envio de propostas, apresentarem melhor classificação, conforme os critérios de julgamento estabelecidos no edital de credenciamento.
Parágrafo único. Regulamento específico da Secretaria de Administração deverá dispor sobre os critérios de julgamento, devendo o critério de menor preço ser o prioritário entre outros definidos, que podem ser adotados de forma combinada ou não.
Art. 35. Caso a proposta do pedido de cotação seja selecionada, o fornecedor será comunicado via Sistema para:
I - apresentar documentação complementar, caso exigida; ou
II - assinar o contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º As condições, os termos e os prazos para o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos deste artigo constarão no edital de credenciamento.
§ 2º O não atendimento às exigências previstas nos incisos I e II, quando exigidas no edital de credenciamento, implicará a desclassificação do fornecedor.
Seção V
Da Contratação
Art. 36. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente deverá ocorrer diretamente no Sistema Eletrônico Oficial, no prazo e condições estabelecidos no edital de credenciamento, após comprovação de prévio empenho e da autorização da autoridade competente.
Art. 37. O contrato ou instrumento equivalente será publicado no Sistema Eletrônico Oficial, com disponibilização automática no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 38. A consulta dos fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, credenciados e contratados será disponibilizada no Sistema Eletrônico Oficial.
Seção VI
Do Recebimento do Bem ou Serviço
Art. 39. As condições, formas e prazos de entrega do bem ou prestação do serviço deverão ser estabelecidos no edital de credenciamento e no pedido de cotação.
Art. 40. O recebimento provisório será realizado, de forma sumária, mediante recibo, no prazo estabelecido no edital de credenciamento, por servidor responsável do órgão demandante, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta e as exigências contratuais.
Art. 41. O recebimento definitivo será realizado por meio da avaliação do bem entregue ou do serviço prestado, com o ateste do recebimento por servidor responsável do órgão demandante.
§ 1º O órgão demandante deverá realizar avaliação qualitativa e quantitativa dos bens recebidos ou serviços prestados, no prazo estabelecido no edital de credenciamento, contados da data do recebimento provisório, verificando os seguintes aspectos, conforme o caso:
I - estado dos materiais;
II - quantidades requisitadas e entregues;
III - especificação técnica e marca homologada;
IV - qualidade dos bens entregues ou serviços prestados;
V - preço unitário e total de cada item; e
VI - documentos fiscais.
§ 2º Caso a avaliação qualitativa e quantitativa aponte falha na entrega ou na prestação, o órgão demandante deverá contestar perante o fornecedor a entrega ou a prestação referente à parte com falha, no prazo estabelecido no edital de credenciamento.
§ 3º Havendo o ateste do recebimento, o órgão demandante deverá indicar formalmente à Secretaria de Administração, no prazo de 3 (três) dias úteis, que a liquidação e o pagamento poderão ser realizados.
§ 4º Enquanto não realizado o ateste ou a comunicação à Secretaria de Administração, nos termos e nos prazos estabelecidos, o órgão demandante ficará impedido de registrar novas demandas.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 42. A etapa para pagamento corresponde às seguintes ações:
I - declaração de que os bens ou serviços foram entregues/realizados, em concordância com o contrato ou instrumento equivalente, pelo órgão demandante;
II - inclusão da Nota Fiscal, acompanhada de ateste pelo responsável do órgão demandante; e
III - pagamento aos fornecedores contratados.
Parágrafo único. Cabe ao órgão demandante a total responsabilidade pelo recebimento dos bens e serviços prestados, bem como pela conformidade dos documentos apresentados para fins de liquidação e pagamento, cabendo aos ordenadores de despesa da Secretaria de Administração, responsáveis pelo efetivo pagamento, a execução da ordem de pagamento.
Art. 43. O pagamento dos objetos aos fornecedores contratados poderá ser realizado por meio de crédito em conta corrente do fornecedor ou por meio de pagamento instantâneo brasileiro (PIX), a ser informado no pedido de cotação ou no edital de credenciamento, nos termos dos regulamentos específicos de cada espécie.
Art. 44. O prazo para pagamento deve observar as disposições do edital de credenciamento, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento definitivo do bem ou do serviço.
Seção VIII
Da Devolução
Art. 45. Na hipótese de entrega em desconformidade, com defeito ou divergência em relação ao contratado, ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela logística reversa.
§ 1º A responsabilidade pela coleta do bem em desconformidade será do fornecedor, inclusive nos casos de devolução parcial do pedido.
§ 2º A responsabilidade pela coleta de que trata o §1º não impede que o SICX-PE providencie alternativas visando a ampliar acesso ao sistema, especialmente para os pequenos e médios fornecedores.
§ 3º Mediante acordo, o fornecedor poderá desonerar-se da coleta do bem, que ficará com o órgão demandante para uso, destinação ou descarte, sem a liberação do pagamento ao fornecedor.
CAPÍTULO IV
DO DESCREDENCIAMENTO E DA DENÚNCIA DO CREDENCIADO
Seção I
Do Descredenciamento e da Denúncia
Art. 46. O descredenciamento ou a denúncia do credenciado serão realizados nas hipóteses e nos termos previstos no Decreto nº 58.959, de 2025, com a consequente operacionalização do ato no Sistema Eletrônico Oficial.
Seção II
Das Medidas Preventivas
Art. 47. A constatação de condutas que violem a integridade do SICX-PE poderá ensejar a adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor, nas hipóteses e na forma previstas em regulamento específico da Secretaria de Administração.
Seção III
Das Sanções
Art. 48. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pela Secretaria de Administração ou pelo órgão demandante, conforme atribuições definidas, e serão registradas nos cadastros competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. A Secretaria de Administração, a Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, nas matérias de sua competência, poderão editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 50. Casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Administração.
Art. 51. Os procedimentos que dependam de evolução do Sistema Eletrônico Oficial, enquanto as funcionalidades não forem implementadas, serão realizados em processo administrativo, em meio eletrônico, conforme orientação da Secretaria de Administração.
Art. 52. Para fins de operacionalização do SICX-PE, a Administração poderá valer-se, de forma complementar, dos procedimentos auxiliares de pré-qualificação e de registro cadastral previstos na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Comentários