top of page
  • Foto do escritorAdmin

Comentário à Orientação Normativa/AGU nº 19, de 01.04.2009

Orientação Normativa/AGU nº 19, de 01.04.2009 - “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”. [1]


Por Aniello Parziale

Para acessar o texto originalmente publicado no BLC – Boletim de Licitações e Contratos – Fevereiro/2011 e Março de 2012 acesse: http://bit.ly/2YYS3xZ

Siga-nos no Instagram: @comprasgovernamentais


O Estatuto federal Licitatório estabelece no art. 15, §3º, III que a validade da ata de registro de preços não será superior a um ano.


Observando tal determinação legal, o Dec. federal nº 3.931/01, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços apenas no âmbito da Administração Pública federal, em seu art. 4º, guardando consonância com a disciplina legal, estabelece que o prazo de validade da Ata de Registro de Preço também não poderá ser superior a um ano, computadas neste período as eventuais prorrogações, de caráter excepcional, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993,[2] quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.


Em se tratando de expediente excepcional, somente deverá ser implementado caso a ausência de prorrogação provoque prejuízo ao interesse público, não devendo ser utilizado de forma desenfreada pela Administração, uma vez que a regra é a necessidade de instauração de um certame, por forma do princípio da licitação, insculpido no inc. XXI do art. 37 da CF/88.


Assim, a simples alegação de que os preços registrados são vantajosos[3] não é suficiente para arrimar eventual deliberação de prorrogar a ata de registro de preços. Ademais, como o referido expediente é uma exceção ao princípio da licitação, deve receber interpretação, bem como aplicabilidade restritiva.


Ressalte-se que a realização desse expediente deverá ocorrer ainda na constância da ata de registro de preços vigente, na medida em que não se prorroga algo que está expirado.[4]

[1] REFERÊNCIA: art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 4º, caput, § 2º, do Decreto nº 3.931, de 2001.


[2] Art. 57, §4º - “§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses”


[3] TCU, Acórdão nº 1.159/08 – Plenário - “9.2. determinar à GRAMF/MA, que: 9.2.1. utilize a faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 somente em caráter excepcional ou imprevisível, para atender fato estranho à vontade das partes, abstendo-se de realizá-la apenas com a justificativa de preços mais vantajosos à Administração;”


[4] Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009 - “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”. (Diário Oficial da União - Seção 1 - 07.04.2009, pg. 13)

0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page