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Comentário à Orientação Normativa/AGU nº 20, de 01.04.2009

Orientação Normativa/AGU nº 20, de 01.04.2009 - “Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”. [1]


Por Aniello Parziale

Para acessar o texto originalmente publicado no BLC – Boletim de Licitações e Contratos – Fevereiro/2011 e Março de 2012 acesse: http://bit.ly/2YYS3xZ

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No âmbito do Sistema de Registro de Preços – SRP, o expediente que leva a escolha da melhor proposta, muita das vezes não objetiva,[2] como regra, em ato contínuo ao encerramento do torneio, proceder à devida contratação, mas apenas de registrar os competentes preços, ajustando esses, e demais condições e obrigações, em uma ata de registro de preços, cuja natureza é pré-contratual.[3]


Assim, no momento do processamento do SRP por meio de concorrência ou pregão, bem como na ocasião da adesão como “carona”[4] não há necessidade de constar a previsão orçamentária no competente instrumento editalício ou termo de adesão, respectivamente, uma vez que, nesse momento, não se estará adquirindo o objeto registrado, o qual se dará em momento oportuno, haja vista a conveniência e oportunidade da Administração, frente aos seus objetivos institucionais.


De conseguinte, a competente dotação orçamentária somente deverá existir na ocasião da efetiva contratação, devendo ser aposta no instrumento contratual ou equivalente, na forma do art. 62 do Estatuto federal Licitatório.


Não é de outra forma que entende a melhor doutrina, prelecionada pelo Jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,[5] onde ressalva que:


“Não há necessidade de que o órgão tenha prévia dotação orçamentária porque o Sistema de Registro de Preço, ao contrário da licitação convencional, não obriga a Administração Pública em face à expressa disposição legal nesse sentido


Nesse sentido também já se posicionou o Tribunal de Contas da União, em Acórdãos, referências para a elaboração da orientação estudada:


“10.24 Análise: o registro de preços não é uma modalidade de licitação, e sim, um mecanismo que a Administração dispõe para formar um banco de preços de fornecedores, cujo procedimento de coleta ocorre por concorrência ou pregão.


“Em razão de ser um mecanismo de obtenção de preços junto aos fornecedores para um período estabelecido, sem um compromisso efetivo de aquisição, entendemos ser desnecessário, por ocasião do edital, o estabelecimento de dotação orçamentária. Todavia, por ocasião de uma futura contratação, torna-se imprescindível a dotação orçamentária para custeio da despesa correspondente, na forma do art. 11 do Decreto 3931/2001. Assim, acolhemos a justificativa.”[6]


“Nesse sentido, lembro que a administração não precisa de disponibilidade de recursos para iniciar a licitação, basta contar com a devida previsão orçamentária. Lembro, ainda, que o problema pode ser atenuado pelo aproveitamento das vantagens propiciadas pelo sistema de registro de preços prescritos no art. 15 da Lei de Licitações, que foi regulamentado pelo Decreto n.º 2.743/1998. De igual maneira, a administração deve observar que a aquisição direta de combustíveis com dispensa de licitação fundada no art. 24, VIII, da Lei n.º 8.666/1993 também não é plausível, já que contraria a jurisprudência do TCU, construída nos Acórdãos 29/1999 e 56/1999 e na Decisão 253/1997 proferidos pelo Plenário, bem como na Decisão 118/1998 proferida pela 2ª Câmara, entre outros.”[7]


Por outro lado, esclareça-se que fora do âmbito do SRP, o Tribunal de Contas da União vem exigindo a efetiva disponibilização dos recursos orçamentários no inicio do processamento da licitação, fazendo valer o constante do inc. III do §2º do art. 7º da Lei federal nº 8.666/93. Observe:


7.1. A declaração de cumprimento aos mandamentos legais que determinam a comprovação da existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das despesas a serem contratadas, conforme estabelecidos nos arts. 14 e 38 da Lei nº 8.666/93 e 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2001, não condiz com a verdade dos fatos. À fl. 2 do vol. I consta informação, datada de 21/12/01, do Chefe do Serviço de Contabilidade do HSE, José de Holanda B. M. Neto, de que ‘a presente despesa ficará condicionada a dotação orçamentária na ND 339030 referente ao exercício de 2002.’. A tentativa de atribuir-se a despesa ao orçamento do exercício seguinte não pode ser acolhida, pois a exigência legal se refere ao início do procedimento licitatório.[8]


"9.6. determinar à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ que: 9.6.4. anexe aos processos licitatórios a declaração do serviço financeiro de que há disponibilidade orçamentária para a realização da despesa, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista as irregularidades observadas nos Processos nºs. 25380.006575/2000-48, 25380.000239/2001-72, 25380.005380/2000-81, 25380.002570/2001-27, 25380.007639/2000-28, 25380.003656/2001-77. 25380.008569/2000-25 e 25380.007904/1999-46;".[9]

[1] REFERÊNCIA: arts. 15 e 38, caput, da Lei no 8.666, de 1993; art. 3o do Decreto no 3.931, de 2001; Acórdãos TCU 3.146/2004-Primeira Câmara e 1.279/2008-Plenário.


[2] TCU, Acórdão 991/2009 - Plenário - "Nas licitações para registro de preços, os licitantes vencedores são chamados para assinar a ata de registro de preços, e não para assinar o contrato de fornecimento ou de prestação de serviços, o que só ocorrerá em uma etapa subseqüente.

A assinatura da referida ata não obriga a Administração a realizar as contratações previstas no edital, a teor do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Contudo, o detentor da ata (licitante vencedor) tem a obrigação de realizar as contratações, quando a Administração assim o desejar, respeitado o quantitativo do bem ou do serviço previsto no edital e na ata."


[3] Art. 1º, parágrafo único, inc. II do Dec. fed. 3.931/01 - “Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;”:


[4] Na esfera federal o expediente denominado “carona” encontra-se autorizado pelo art. 8º do Dec. fed. 3.931/01 que preconiza que “A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.”


[5] Cf. in Sistema de Registro de Preços e Pregão, 2º ed., Belo Horizonte, Fórum, 2008, p.88.


[6] TCU, Acórdão nº 1279/2008 – Plenário - trecho do voto do Ministro Relator Guilherme Palmeira.


[7] TCU, Acórdão nº 3146/2004 - Primeira Câmara - trecho do voto do Ministro Relator Guilherme Palmeira


[8] TCU, Acórdão nº 399/2003 – Plenário.


[9] TCU, Acórdão nº 471/2003 – Plenário.

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