Apresentação do balanço patrimonial pelas MEs e EPPs
- Admin
- 22 de jul.
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Consoante denota-se da leitura dos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), bem como do art. 25 da LC nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da elaboração e deliberação do balanço patrimonial.
Todavia, no âmbito das contratações públicas não observa-se a dispensa do referido documento quando da leitura do art. 31 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 69 da Lei nº 14.133/2021.
Sendo assim, para fins de participação em licitações, em regra, as empresas beneficiadas pelo contido na LC nº 123/2006 deverão elaborar e deliberar sobre tal documento e, sendo exigido no ato convocatório, inseri-lo no competente envelope habilitatório, sob pena de ter a sua inabilitação declarada.
Observe-se que tal entendimento se aplica também aos MEIs. Vejamos, in verbis:
1. Para participação em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021). (TCU - Acórdão 2630/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).
“Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico nº 42/2023. Município de Telêmaco Borba. Dispensa de apresentação de balanço patrimonial por parte de microempreendedor individual. Hipótese que não se enquadra no art. 3º do Decreto Federal nº 8.538/15. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame ou republicação do Edital sem tal previsão. Homologação. Entendendo o ente público pela necessidade de apresentação de balanço patrimonial a fim de analisar a qualificação econômico-financeira das interessadas no certame, mostra-se indevida a dispensa do cumprimento do requisito exclusivamente aos Microempreendedores Individuais, considerando que não se enquadra o objeto na exceção trazida pelo art. 3º do Decreto Federal nº 8.538/15 (bens para pronta entrega ou locação de materiais) que possibilitaria essa dispensa.” (TCE/PR - Acórdão n.º 760/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo)
“Em se tratando de licitação para registro de preços, não configurada a hipótese da “pronta entrega”, é licita a imposição da exigência de apresentação de balanço patrimonial por microempresas e empresas de pequeno porte” (TCE/SP - TC-016698.989.19-1)
Poderá ocorrer, todavia, que a legislação da Administração licitante venha a afastar tal exigência, com o objetivo de ampliar a competitividade do certame, pois sabe-se que o tempo e custo para elaborar tal documento podem inviabilizar a participação. Acerca da referida dispensa de apresentação do balanço, observa-se o teor constante do art. 3º do Dec. nº 8.538/2015, que fixa, “na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
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